quarta-feira, 16 de março de 2011

Estatutos

Aldeias do Mondego – Associação de Desenvolvimento (AMAD)

ESTATUTOS

Aprovados pelos Proponentes da Associação, em reunião realizada
no dia 14 de Novembro de 2009, no CRDA,
em Abrunhosa do Mato

2009-11-14


ASSOCIAÇÃO


Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a designação de Aldeias do Mondego – Associação de Desenvolvimento (AMAD), e tem sede no edifício do Centro Recreativo e Desportivo Abrunhosense, em Abrunhosa do Mato, freguesia de Cunha Baixa, concelho de Mangualde e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem número de pessoa colectiva 509228542 e o número de identificação na segurança social 25092285428.


Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim tornar as Aldeias do Mondego um local para Viver e ajudar a promover as Aldeias do Mondego nas vertentes económica e social, para o que se propõe:
a) Prestar aos associados informação e apoio técnicos, formação profissional, assessoria económica e jurídica e outros serviços que venham a ser possível desenvolver;
b) Promover a cooperação entre associados nos domínios económico (agrícola, industrial e comercial/turismo) e social;
c) Auxiliar os Associados a adaptar as suas intervenções de caracter económico (agrícolas, florestais, pecuárias, turísticas, etc) à legislação em vigor e às modernas orientações técnicas, de forma a obterem o máximo de apoios e de resultados;
d) Apoiar o lançamento de marcas próprias e apoiar a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários, facilitando o seu escoamento;
e) Promover serviços turísticos de interesse para os associados e para as Aldeias do Mondego – Abrunhosa do Mato, Contenças de Cima e de Baixo, Girabolhos e Urtigueira, Póvoa da Rainha e Vila Ruiva -, nomeadamente a divulgação das Aldeias do Mondego como ponto turístico;
f) Apoiar os associados e instituições das Aldeias do Mondego no desenvolvimento das potencialidades turisticas da região, nomeadamente na criação de infra-estruturas e na promoção de serviços turísticos;
g) Colaborar com os centros de cultura e recreio existentes ou que venham a ser criados nas Aldeias do Mondego, na realização de eventos culturais e desportivos, comuns às Aldeias do Mondego;
h) Colaborar com os centros de cultura e recreio das Aldeias do Mondego na criação de infra-estruturas de apoio ao turismo – trilhos, percursos pedestres, locais de caça e pesca, campos de jogos, passeios a cavalo, canoagem e outras actividades que permitam potenciar o sector turístico e tornar as Aldeias do Mondego um local de interesse turístico;
i) Formular pareceres e recomendações relativamente a questões de política de desenvolvimento local;
j) Fomentar trabalhos de investigação, estudos de diagnóstico e acções de inovação, experimentação e avaliação no domínio agrícola, florestal, pecuário, turístico e de caracter socio-económico, a nível local;
k) Cooperar com instituições regionais, centrais e internacionais, governamentais ou não, na definição de programas de investigação, articulação com estudos de âmbito superior ao local e definição de políticas de desenvolvimento;
l) Difundir localmente os resultados da investigação tecnológica e cientifica no âmbito agrícola, florestal, pecuário, turístico e de âmbito socio-económico, promovendo a inovação cultural junto dos associados, das pessoas e instituições potencialmente interessadas e da opinião pública em geral;
m) Desenvolver a actividade de formação profissional nas matérias relacionadas com as actividades económicas desenvolvidas pelos associados;
n) Promover parcerias com entidades públicas e privadas que incentivem o desenvolvimento das Aldeias do Mondego;
o) Promover a gestão sustentada na área das Aldeias do Mondego;
p) Contribuir para a conservação da natureza e a protecção do ambiente nos espaços das Aldeia do Mondego, valorizando as suas funções ambientais, paisagísticas e sociais.

Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constiuída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por sete associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com intervenção do Presidente ou de quem expressamente o substitua e de qualquer outro membro da direcção, bastando a assinatura de um membro da direcção para assuntos de mero expediente.

Artigo 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três membros.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o patromónio social, que não estejam afectos a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

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