Aldeias do Mondego – Associação de Desenvolvimento (AMAD)
REGULAMENTO FUNDADOR
Aprovado pelos proponentes da Associação, em reunião realizada
no dia 14 de Novembro de 2009, no CRDA,
em Abrunhosa do Mato
2009-11-14
REGULAMENTO FUNDADOR
Artigo 1º
(Denominação, sede e duração)
1. A Associação pode mudar a sua sede para qualquer outra das aldeias da sua área de intervenção, por deliberação da Assembleia Geral.2. Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da Direcção ou por iniciativa local, a submeter à Assembleia Geral.
3. A área de intervenção da Associação abrange a área das aldeias de Abrunhosa do Mato, Contenças de Cima e de Baixo, Girabolhos e Urtigueira, Póvoa da Rainha e Vila Ruiva, de ora em diante designadas de Aldeias do Mondego;
A área de intervenção da Associação poderá ser alargada a aldeias límitrofes, por proposta da Direcção ou por iniciativa dessas aldeias, a submeter à Assembleia Geral.
Artigo 2º
(Fim)
Com vista à realização dos objectivos inscritos nos estatutos, a Associação deverá dotar-se de serviços técnicos e de apoio com capacidade de estudo, planeamento, assessoria e dinamização, de acordo com as necessidades de realização dos objectivos estatutários, desde que essas necessidades não possam ser satisfeitas através de parcerias com outras instituições, mormente com as associações de desenvolvimento existentes nos concelhos das Aldeias do Mondego, ou em outros concelhos.Artigo 3º
(Receitas)
Entende-se por receitas de actividades sociais as receitas obtidas com a prestação de serviços por parte da associação, no âmbito das suas funções.Artigo 4º
(Órgãos)
1. Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direcção, delegações locais, comissões consultivas e comissões para tarefas ad’hoc, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade da Direcção.Artigo 5º
(Órgãos)
1. Em cada aldeia poderão ser constituídos Núcleos de Aldeia, compostos de três a cinco elementos, um dos quais membro da Direcção. Estes núcleos servirão como ponte entre a Associação e os associados de cada aldeia e como dinamizadores da acção da associação.Artigo 6º
(Órgãos)
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por escrutínio secreto, no sistema de lista completa, por maioria simples de votos e pelo período de três anos, sendo permitida a reeleição de qualquer associado em qualquer lugar, em três mandatos sucessivos.2. Os órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, devendo a presidência dos vários órgãos ser rotativa, por aldeia, cabendo as presidências a associados de aldeias diferentes.
3. A eleição para os Órgãos Sociais far-se-á em sessão ordinária da Assembleia Geral, a realizar durante o mês de Fevereiro, sendo a sua posse conferida até ao dia trinta do mês seguinte, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. Chegado ao termo dos mandatos, os Órgãos Sociais manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos membros.
5. O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo da Assembleia Geral estabelecer compensações por salários perdidos em razão do exercício efectivo de cargos sociais.
6. A destituição de qualquer membro dos Órgãos Sociais carece de deliberação da Assembleia Geral que, no caso de atingir mais de um terço dos membros de qualquer Órgão, deverá desencadear o processo de nova eleição.
Artigo 7º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Associação e para todos os associados.2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos de associados, cabendo um voto a cada associado.
3. Admite-se o voto por procuração, não podendo, porém, cada associado ser procurador de mais que um associado. A procuração consta de documento escrito, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devidamente assinado e acompanhado por fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade.
4. Admite-se o voto por correspondência, em actos eleitorais, a todos os associados que residam fora da área de intervenção da ADAM.
5. A Assembleia Geral reúne por convocação do seu Presidente da Mesa, por aviso postal expedido, para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias da data da reunião. A assembleia geral ordinária deverá realizar-se durante o mês de Fevereiro.
6. Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos da Assembleia, o dia, a hora e o local da reunião.
7. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, seja por iniciativa própria, seja a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, seja ainda quando tal lhe for requerido por vinte por cento dos associados.
8. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária só poderá funcionar, validamente, à hora marcada se nela estiver presente metade dos associados, pelo menos. Porém, trinta minutos mais tarde poderá funcionar com qualquer número de associados.
9. A Assembleia Geral extraordinária, requerida por um grupo de associados, só poderá funcionar desde que nela estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
10. De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta, indicando o número de associados presentes e o resultado das votações e deliberações havidas, sendo assinada pelos membros da Mesa.
Artigo 8º
(Assembleia Geral)
São competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral:a) Convocar reuniões da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos titulares dos Órgãos Sociais;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e assegurar a ordem e disciplina dos mesmos;
d) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos.
Artigo 9º
(Direcção)
1. A Direcção é composta por sete associados, um presidente, quatro vice presidentes, um secretário e um tesoureiro, sendo que o presidente e os quatro vice presidentes serão de aldeias diferentes, ou seja, um da Abrunhosa do Mato, outro das Contenças de Cima e de Baixo, outro de Girabolhos e da Urtigueira, outro da Póvoa da Rainha e outro de Vila Ruiva.2. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
3. A Direcção tem competência para decidir sobre todas as matérias relacionadas com a finalidade da Associação que não estejam expressamente reservadas pelos estatutos, por este Regulamento ou pela lei aos outros órgãos. Compete à Direcção, nomeadamente:
a) Definir, orientar, executar e fazer executar as directrizes traçadas pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou por si mesma;
b) Admitir os sócios efectivos e propor à Assembleia Geral os sócios honorários;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Criar e organizar serviços e nomear, gerir e exonerar o respectivo pessoal;
e) Propor à Assembleia Geral a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;
f) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma;
g) Delegar no Presidente, ou em outro membro da Direcção, os poderes colectivos de representar a Associação, em juízo ou fora dele;
h) Elaborar o orçamento anual;
i) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas anuais, juntamente com parecer do Conselho Fiscal;
4. Compete em especial ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Direcção;
b) Decidir, em caso de empate, exercendo voto de qualidade;
c) Assinar, ou fazer assinar, no seu impedimento, por um seu substituto expresso, os documentos que obriguem a Associação, conjuntamente com outro membro da direcção.
Artigo 10º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, semestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.2. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Fiscalizar os actos da Direcção;
b) Examinar a escrita da Associação;
c) Conferir os saldos de caixa e quaisquer outros valores;
d) Requerer a convocação duma Assembleia Geral extraordinária quando assim o entenda;
e) Dar parecer escrito sobre o relatório, balanço e contas anuais, bem como sobre qualquer outro assunto que lhe seja solicitado pela Direcção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 11º
(Sócios efectivos)
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, pode ser sócio efectivo da Associação;Artigo 12º
(Direitos dos sócios efectivos)
1. Constituem direitos dos sócios efectivos:a) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
b) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação;
c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos destes estatutos;
e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
f) Fazer-se representar na Assembleia Geral, mediante procuração;
g) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão da Direcção que lhe tenha atríbuido uma sanção disciplinar;
2. Cada sócio efectivo tem direito a um voto, desde que tenha as quotas em dia e não se encontre suspenso dos seus direitos sociais.
3. Os associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação quem são os seus representantes individuais nas Assembleias Gerais.
4. O direito de voto e elegibilidade apenas ocorre após seis meses de associado.
Artigo 13º
(Deveres dos associados)
Constituem deveres dos associados:a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da Associação proferidas no uso das suas competências;
b) Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento de jóias e quotas a fixar pela Assembleia Geral;
c) Prestar à Associação toda a colaboração necessária à prossecução da sua actividade;
d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos.
Artigo 14º
(Disciplina)
1. O poder disciplinar compete à Direcção.2. As sanções disciplinares são a repreensão registada, a suspensão e a exclusão.
3. A exclusão é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
4. As condições de aplicação das sansões disciplinares serão definidas em Regulamento Interno.
5. Da sansão aplicada pela Direcção cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.
Artigo 15º
(Sócios honorários)
1. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou actividade em prol dos objectivos que a Associação prossegue seja meritória e a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, atribua tal categoria.2. Constituem direitos dos sócios honorários:
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
3. Os sócios honorários não têm direito a voto.
Artigo 16º
(Relativo ao artigo 9º dos estatutos - Extinção)
1. A Associação extinguir-se-á quando, pelo menos, três quartos dos associados assim o deliberarem em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim, com a antecedência mínima de quinze dias.2. A Assembleia Geral que extinguir a Associação elegerá os respectivos liquidatários.
Artigo 17º
(Regulamentos Internos)
Tudo o que não estiver especificamente previsto nos estatutos, em lei imperativa ou neste Regulamento Fundador e que sirva ao bom funcionamento da Associação poderá ser objecto de Regulamentos Internos, aprovados em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos presentes.Artigo 18º
(Norma transitória)
1. Até à tomada de posse dos membros a eleger em Fevereiro, a administração da Associação será assegurada pelos associados que fizerem parte da Assembleia Constitutiva da Associação conforme consta da acta respectiva, os quais, enquanto não forem substituídos, dispõem de todos os poderes que no estatuto e neste regulamento são conferidos aos Órgãos Sociais. Estes poderão designar uma Comissão Directiva com funções executivas.2. Para a primeira eleição dos órgãos sociais, o ponto 4 do artigo 12º deste Regulamento não se aplica.
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